De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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