"Considerar a nossa maior angústia como um incidente sem importância, não só na vida do universo, mas da nossa mesma alma, é o princípio da sabedoria."
Fernando Pessoa
sexta-feira, 25 de março de 2011
PACIENTE DE CÂNCER - AUXÍLIO-DOENÇA
Auxílio-doença é o benefício mensal a que tem direito o segurado, inscrito
no Regime Geral de Previdência Social (INSS), quando fica
temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por
mais de 15 dias consecutivos.
Sim, desde que seja considerado incapacitado temporariamente para o
trabalho. Não há carência para o doente receber o benefício, desde que
ele seja segurado do INSS. A incapacidade para o trabalho deve ser
comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
O portador de câncer deve comparecer ao Posto da Previdência Social
mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica. É muito
importante levar a Carteira de Trabalho ou os documentos que
comprovem a sua contribuição ao INSS. Também deve ser levada a
declaração ou exame médico que descreva o estado clínico do segurado.
O segurado empregado começa a receber o benefício a partir do 16º dia
de afastamento da atividade. Já os demais segurados recebem a partir da
data do início da incapacidade ou de entrada do requerimento.
O desempregado não perde o vinculo com a previdência nos primeiros 12 meses após o desligamento da empresa, ou nos 24 meses, se tiver mais de 10 anos de trabalho, ou 36 meses, se além de 10 anos de trabalho, provar que ficou desempregado involuntariamente.
no Regime Geral de Previdência Social (INSS), quando fica
temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por
mais de 15 dias consecutivos.
Sim, desde que seja considerado incapacitado temporariamente para o
trabalho. Não há carência para o doente receber o benefício, desde que
ele seja segurado do INSS. A incapacidade para o trabalho deve ser
comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
O portador de câncer deve comparecer ao Posto da Previdência Social
mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica. É muito
importante levar a Carteira de Trabalho ou os documentos que
comprovem a sua contribuição ao INSS. Também deve ser levada a
declaração ou exame médico que descreva o estado clínico do segurado.
O segurado empregado começa a receber o benefício a partir do 16º dia
de afastamento da atividade. Já os demais segurados recebem a partir da
data do início da incapacidade ou de entrada do requerimento.
O desempregado não perde o vinculo com a previdência nos primeiros 12 meses após o desligamento da empresa, ou nos 24 meses, se tiver mais de 10 anos de trabalho, ou 36 meses, se além de 10 anos de trabalho, provar que ficou desempregado involuntariamente.
PARA REQUERER ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA - PARA PACIENTES DE CÃNCER
Os documentos necessários para o requerimento são:
Cópia do Laudo Histopatológico (estudo em nível
microscópico de lesões orgânicas);
Atestado médico que contenha:
- Diagnóstico expresso da doença;
- CID (Código Internacional de Doenças);
- Menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99;
- Estágio clínico atual da doença e do doente;
- Carimbo legível do médico com o número do CRM
(Conselho Regional de Medicina).
Se após a solicitação e realização da perícia médica o pedido
for aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes
aposentados é automática. Só têm direito ao pedido de
isenção os pacientes aposentados.
Cópia do Laudo Histopatológico (estudo em nível
microscópico de lesões orgânicas);
Atestado médico que contenha:
- Diagnóstico expresso da doença;
- CID (Código Internacional de Doenças);
- Menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99;
- Estágio clínico atual da doença e do doente;
- Carimbo legível do médico com o número do CRM
(Conselho Regional de Medicina).
Se após a solicitação e realização da perícia médica o pedido
for aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes
aposentados é automática. Só têm direito ao pedido de
isenção os pacientes aposentados.
DIREITO DO PACIENTE COM CÂNCER - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
Os pacientes com câncer estão isentos do imposto de renda relativo
aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as
complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art.
5º, XII)
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos
acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de
câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso XIV)
Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão que paga a
aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc) munido de requerimento. A
doença será comprovada por meio de laudo pericial, que é emitido por
serviço médico oficial da União (como o INCA), dos estados, do DF e dos
municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos
passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39,
§§ 4º e 5º ; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).
aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as
complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art.
5º, XII)
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos
acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de
câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso XIV)
Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão que paga a
aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc) munido de requerimento. A
doença será comprovada por meio de laudo pericial, que é emitido por
serviço médico oficial da União (como o INCA), dos estados, do DF e dos
municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos
passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39,
§§ 4º e 5º ; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).
DIREITO DO PACIENTE COM CÂNCER - ISENÇÃO DO ICMS NA COMPRA DE VEÍCULO
O ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua
própria legislação que regulamenta o imposto.
O paciente deve comparecer ao Posto Fiscal da área de sua residência,
apresentar o requerimento em duas vias e os seguintes documentos:
1. Declaração expedida pelo vendedor do veículo na qual conste:
- o número do CIC ou CPF do comprador;
- que o benefício será repassado ao paciente;
- que o veículo se destinará a uso exclusivo do paciente,
impossibilitado de utilizar modelo de carro comum por causa de sua deficiência.
2. Original do laudo da perícia médica fornecido pelo
Departamento Estadual de Trânsito, que ateste e
especifique:
- a incapacidade do paciente para dirigir veículo comum;
- a habilitação para dirigir veículo com características
especiais;
- o tipo de deficiência, a adaptação necessária e a
característica especial do veículo;
3. Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que
especifique no verso as restrições referentes ao motorista e
à adaptação realizada no veículo.
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua
própria legislação que regulamenta o imposto.
O paciente deve comparecer ao Posto Fiscal da área de sua residência,
apresentar o requerimento em duas vias e os seguintes documentos:
1. Declaração expedida pelo vendedor do veículo na qual conste:
- o número do CIC ou CPF do comprador;
- que o benefício será repassado ao paciente;
- que o veículo se destinará a uso exclusivo do paciente,
impossibilitado de utilizar modelo de carro comum por causa de sua deficiência.
2. Original do laudo da perícia médica fornecido pelo
Departamento Estadual de Trânsito, que ateste e
especifique:
- a incapacidade do paciente para dirigir veículo comum;
- a habilitação para dirigir veículo com características
especiais;
- o tipo de deficiência, a adaptação necessária e a
característica especial do veículo;
3. Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que
especifique no verso as restrições referentes ao motorista e
à adaptação realizada no veículo.
DIREITO DO PACIENTE COM CÂNCER - ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE VEÍCULO
O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente
com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência
física nos membros superiores ou inferiores,que o impeça de dirigir
veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente os exames e o
laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.
Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação
nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa
apresentar características especiais, originais ou resultantes de
adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de
deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou
hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou
em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do
veículo adquirido.
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, exceto se o veículo
tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício
poderá ser utilizado uma segunda vez.
A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de
24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de
automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso
de portadores de deficiência. De acordo com esta lei, para solicitar a
isenção o paciente deve:
Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os
seguintes documentos:
- laudo de perícia médica: com o tipo de deficiência física atestado e a
total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as
características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com
resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
- carteira nacional de habilitação: com a especificação do tipo de veículo
e suas características especiais; aptidão para dirigir, conforme o laudo de
perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN;
Apresentar requerimento em três vias na unidade da secretaria da
Receita Federal de sua jurisdição. O requerimento deve ser dirigido à
autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão
anexadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O
Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria
de Classe "A", com jurisdição sobre o local onde reside o paciente, são as
autoridades responsáveis pelo reconhecimento da isenção.
As duas primeiras vias permanecerão com o paciente e a outra via será
anexada ao processo. As vias do doente devem ser entregues ao
distribuidor autorizado da seguinte forma:
a) a primeira via, com cópia do laudo de perícia médica, será remetida
pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado à indústria.
b)a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor
faça a seguinte observação:
I - "Isento do imposto sobre produtos industrializados - Lei
nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9º; ou
II - "Saída com suspensão do imposto sobre produtos
industrializados - Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso
II do art.9º.
com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência
física nos membros superiores ou inferiores,que o impeça de dirigir
veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente os exames e o
laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.
Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação
nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa
apresentar características especiais, originais ou resultantes de
adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de
deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou
hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou
em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do
veículo adquirido.
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, exceto se o veículo
tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício
poderá ser utilizado uma segunda vez.
A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de
24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de
automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso
de portadores de deficiência. De acordo com esta lei, para solicitar a
isenção o paciente deve:
Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os
seguintes documentos:
- laudo de perícia médica: com o tipo de deficiência física atestado e a
total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as
características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com
resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
- carteira nacional de habilitação: com a especificação do tipo de veículo
e suas características especiais; aptidão para dirigir, conforme o laudo de
perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN;
Apresentar requerimento em três vias na unidade da secretaria da
Receita Federal de sua jurisdição. O requerimento deve ser dirigido à
autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão
anexadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O
Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria
de Classe "A", com jurisdição sobre o local onde reside o paciente, são as
autoridades responsáveis pelo reconhecimento da isenção.
As duas primeiras vias permanecerão com o paciente e a outra via será
anexada ao processo. As vias do doente devem ser entregues ao
distribuidor autorizado da seguinte forma:
a) a primeira via, com cópia do laudo de perícia médica, será remetida
pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado à indústria.
b)a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor
faça a seguinte observação:
I - "Isento do imposto sobre produtos industrializados - Lei
nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9º; ou
II - "Saída com suspensão do imposto sobre produtos
industrializados - Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso
II do art.9º.
PACIENTE DE CÂNCER - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA
O paciente com invalidez total e permanente, causada por
acidente ou doença, possui direito à quitação. Para isso
deve estar inapto para o trabalho, e a doença determinante
da incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura
do contrato de compra do imóvel.
Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também
paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em
caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro
quita o valor correspondente ao que o paciente deu para o
financiamento.
A entidade financeira que efetuou o financiamento do
imóvel deve encaminhar os documentos necessários à
seguradora responsável.
acidente ou doença, possui direito à quitação. Para isso
deve estar inapto para o trabalho, e a doença determinante
da incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura
do contrato de compra do imóvel.
Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também
paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em
caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro
quita o valor correspondente ao que o paciente deu para o
financiamento.
A entidade financeira que efetuou o financiamento do
imóvel deve encaminhar os documentos necessários à
seguradora responsável.
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