sexta-feira, 25 de março de 2011

DIREITO DO PACIENTE COM CÂNCER - ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE VEÍCULO

O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente
com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência
física nos membros superiores ou inferiores,que o impeça de dirigir
veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente os exames e o
laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.
Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação
nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa
apresentar características especiais, originais ou resultantes de
adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de
deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou
hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou
em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do
veículo adquirido.
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, exceto se o veículo
tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício
poderá ser utilizado uma segunda vez.
A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de
24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de
automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso
de portadores de deficiência. De acordo com esta lei, para solicitar a
isenção o paciente deve:
Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os
seguintes documentos:
- laudo de perícia médica: com o tipo de deficiência física atestado e a
total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as
características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com
resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
- carteira nacional de habilitação: com a especificação do tipo de veículo
e suas características especiais; aptidão para dirigir, conforme o laudo de
perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN;
Apresentar requerimento em três vias na unidade da secretaria da
Receita Federal de sua jurisdição. O requerimento deve ser dirigido à
autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão
anexadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O
Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria
de Classe "A", com jurisdição sobre o local onde reside o paciente, são as
autoridades responsáveis pelo reconhecimento da isenção.
As duas primeiras vias permanecerão com o paciente e a outra via será
anexada ao processo. As vias do doente devem ser entregues ao
distribuidor autorizado da seguinte forma:
a) a primeira via, com cópia do laudo de perícia médica, será remetida
pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado à indústria.

b)a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor
faça a seguinte observação:
I - "Isento do imposto sobre produtos industrializados - Lei
nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9º; ou
II - "Saída com suspensão do imposto sobre produtos
industrializados - Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso
II do art.9º.

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