sexta-feira, 25 de março de 2011

PACIENTE DE CÂNCER - AUXÍLIO-DOENÇA

Auxílio-doença é o benefício mensal a que tem direito o segurado, inscrito
no Regime Geral de Previdência Social (INSS), quando fica
temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por
mais de 15 dias consecutivos.
Sim, desde que seja considerado incapacitado temporariamente para o
trabalho. Não há carência para o doente receber o benefício, desde que
ele seja segurado do INSS. A incapacidade para o trabalho deve ser
comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
O portador de câncer deve comparecer ao Posto da Previdência Social
mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica. É muito
importante levar a Carteira de Trabalho ou os documentos que
comprovem a sua contribuição ao INSS. Também deve ser levada a
declaração ou exame médico que descreva o estado clínico do segurado.
O segurado empregado começa a receber o benefício a partir do 16º dia
de afastamento da atividade. Já os demais segurados recebem a partir da
data do início da incapacidade ou de entrada do requerimento.
O desempregado não perde o vinculo com a previdência nos primeiros 12 meses após o desligamento da empresa, ou nos 24 meses, se tiver mais de 10 anos de trabalho, ou 36 meses, se além de 10 anos de trabalho, provar que ficou desempregado involuntariamente.

Um comentário:

  1. Mulher, doméstica, sem CTPS (Carteira de Trabalho), pobre, com câncer de mama. Impedida de trabalhar. É possível obter o auxílio doença através do INSS, pela via administrativa, ou é necessário recorrer à Justiça? Existem julgados a respeito? Aguardo resposta. Como vocês, também estou tentando ajudar uma senhora (M.A.Müller), uma mulher pobre aqui de Giruá(RS). Obrigado pela atenção. Fico no aguardo.

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