sexta-feira, 25 de março de 2011

DIREITO DO PACIENTE COM CÂNCER - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA

Os pacientes com câncer estão isentos do imposto de renda relativo
aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as
complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art.
5º, XII)
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos
acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de
câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso XIV)
Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão que paga a
aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc) munido de requerimento. A
doença será comprovada por meio de laudo pericial, que é emitido por
serviço médico oficial da União (como o INCA), dos estados, do DF e dos
municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos
passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39,
§§ 4º e 5º ; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).

Nenhum comentário:

Postar um comentário