sábado, 2 de junho de 2012

A colocação de Esfíncter Urinário Artificial é direito do paciente!

      O câncer de próstata é o sexto tipo de câncer mais comum no mundo e o mais prevalente em homens, representando cerca de 10% do total das neoplasias. As taxas de incidência são cerca de seis vezes maiores nos países desenvolvidos, se comparados aos países em desenvolvimento. É considerado o câncer da terceira idade, uma vez que cerca de três quartos dos casos no mundo ocorrem a partir dos 65 anos.

      Detectado cada vez mais cedo, os índices de cura dessa doença estão cada vez maiores. Entre as formas de tratamento, a remoção cirúrgica da próstata, ou prostatectomia, é a mais comum, tanto para os pacientes em estágio precoce da doença, quanto para aqueles que falharam em responder à radioterapia.
     No entanto, apesar dos excelentes resultados quanto ao tratamento do câncer, a prostatectomia pode trazer complicações ao paciente, tais como impotência e incontinência urinária. Em muitos casos, o paciente é curado do câncer, mas se vê obrigado a inconvenientes como, por exemplo, o uso diário de fraldas.
     A boa notícia é que a incontinência urinária é tratável e geralmente curável na grande maioria das vezes. Atualmente, em casos de remoção radical da próstata, a colocação do esfíncter urinário artificial é considerado o tratamento mais eficiente para esse tipo de sequela.
     O problema é que os Planos de Saúde quase sempre negam a autorização para implante do esfíncter, trazendo para os pacientes uma série de transtornos. As alegações mais comuns para a falta de cobertura são: a) falta de previsão contratual para custeio de despesas relativas a implantes e próteses de qualquer natureza e b) ausência de previsão no rol dos procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde – ANS. Em verdade, a negativa se dá em razão do alto custo do procedimento.
     A postura adotada pelos Planos de Saúde é ilegal, abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor.
    Com efeito, se a colocação do esfíncter urinário artificial decorre de ato cirúrgico coberto pelo plano, sendo conseqüência possível da cirurgia de extirpação radical da próstata, diante de diagnóstico de câncer, a cláusula que proíbe a cobertura é nitidamente ilegal.
     Não se trata, como alegam os convênios, de uma simples colocação de prótese. Trata-se de material utilizado como meio para o próprio sucesso da cirurgia, sem o qual esta se tornaria inócua. A colocação do esfíncter, nesse caso, é ato intrínseco ao ato cirúrgico que se mostra indispensável ao tratamento do paciente.
    Ora, se há cobertura contratual para a realização da prostatectomia radical, é indispensável que também haja a cobertura decorrente de suas implicações, sob pena de atenuar ou exonerar indevidamente a responsabilidade do fornecedor do serviço (art. 51, I, do CDC).
     Não se pode admitir que os planos de saúde arquem com parte dos custos do tratamento do paciente (cirurgia de prostatectomia), negando, posteriormente, o pagamento do implante de esfíncter artificial, imprescindível ao total restabelecimento de sua saúde e de sua dignidade.
     Assim, uma vez demonstrada que a implantação do esfíncter urinário artificial é a melhor solução para o paciente, é possível buscar o Poder Judiciário para forçar o Plano de Saúde a custear o tratamento, nos exatos termos definidos pelo médico. Vale dizer, ainda, que a injusta negativa pelos Planos de Saúde também pode gerar indenização por danos morais aos pacientes, ante a dor e constrangimento por que passaram.
     Aqueles que se encontram nessa situação devem procurar um advogado especialista para fazer valer os seus direitos.

Material escrito por Vitor Menezes retirado do site http://direitosdospacientes.com/index.php?area=artigos&id=1.

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